Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM RAZÃO DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo em folha de pagamento, alegando-se ter sido vítima de golpe do “bilhete premiado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi correta, considerando a alegada vulnerabilidade da parte autora, o suposto golpe sofrido e a comprovação de risco à sua subsistência; e (ii) se o pedido de portabilidade de conta pode ser analisado em agravo de instrumento, sem ter sido objeto da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Estatuto do Idoso são aplicáveis ao caso, considerando a idade e vulnerabilidade da agravante. O dever de segurança das instituições financeiras inclui mecanismos para detectar e impedir fraudes. A instituição financeira tem o dever de verificar a regularidade das transações, especialmente quando há indícios de movimentações atípicas. 4. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Tema Repetitivo 466 e Súmula 479 do STJ). 5. O indeferimento da tutela de urgência foi equivocado. A verossimilhança da alegação de golpe e a demonstração do perigo de dano são evidentes, considerando a alta porcentagem da renda comprometida com a dívida (mais de 63%) e a idade avançada da agravante, que se encontra em situação de hipervulnerabilidade. 6. O pedido de portabilidade da conta bancária não foi analisado na decisão recorrida, sendo inviável o seu (re)exame por este Tribunal. A análise deste ponto ultrapassa os limites do agravo de instrumento, que se restringe ao exame da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes, devendo adotar mecanismos para prevenir golpes. 2. A tutela de urgência deve ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 3. O agravo de instrumento se limita ao exame da decisão impugnada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14, § 1º; CDC, art. 6º, II e III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479 do STJ (Tema Repetitivo 466); TJ/GO, 2ª Câmara Cível, AI n. 5402090-38.2019.8.09.000.
acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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