Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Habeas Corpus. Processual Penal. Art. 121, § 2º, II, e art. 129, do CPB. Excesso de prazo na formação da culpa. Incidente de insanidade mental instaurado a pedido da defesa. Inexistência de atos procrastinatórios da acusação ou de desídia do magistrado condutor do feito. Dilação prazal nos limites da razoabilidade. Ordem conhecida e denegada. 1. Para efeito de reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso temporal aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo. 2. Além desse paradigma interpretativo fundamental, é mister que se verifique, no contexto do tempo de encarceramento, a conduta dos atores do processo, isto é, se a mora processual decorre de eventual conduta desidiosa do juiz condutor do feito ou de atos procrastinatórios praticados pela acusação. Por outro lado, se o retardo no trâmite processual é tributado à própria defesa, ou se o magistrado impulsiona o processo de forma diligente e regular, sem excessiva solução de continuidade na prática dos atos do procedimento, eventual atraso poderá ser justificado, a depender das circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, justificável o prolongamento do feito, no qual há pedido da defesa para a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, o qual estava pendente de realização de avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 5º, do Provimento nº 24/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão. 4. Ordem conhecida e denegada. DECISÃO
ACORDAM, os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.