Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 823 do STJ (julgamento de 28/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO ART. 1.022 EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, COM APLICAÇÃO DE CPC/2015. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, sob o fundamento de ilegitimidade do embargante. 2. O insurgente alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ser o autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante e, por isso, não poderia ser excluído da discussão dos autos. 3. Impugnações apresentadas pelas partes contrárias, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual, bem como se há vícios no acórdão embargado que justifiquem a sua oposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, conforme o do art. 1.022 não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. CPC/2015, 6. O embargante busca rediscutir matéria já suscitada nos primeiros embargos, os quais não foram conhecidos por ilegitimidade , o que não se coaduna com a ad causam natureza dos embargos de declaração. 7. A ausência de indicação de vícios previstos no do inviabiliza o art. 1.022 CPC/2015 conhecimento dos embargos, em conformidade com o do mesmo código. art. 1.023 8. O fato de o embargante ser autor da ação popular utilizada como paradigma no precedente vinculante não o torna parte na presente ação popular, considerando o regramento próprio do direito processual coletivo. 9. A reiteração de caráter infringente dos embargos evidencia a pretensão procrastinatória, justificando a aplicação de multa nos termos do § 2º, do art. 1.026, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. 2. A ausência de indicação de vícios previstos no do inviabiliza o art. 1.022 CPC/2015 conhecimento dos embargos de declaração. 3. A reiteração de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação de multa nos termos do § 2º, do art. 1.026, CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03.05.2022, DJe 05.05.2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ REsp 1.806.016 é citado por 55 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão