Execução fiscal. Anuidades. Conselho profissional. Medida restritiva. Art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011. Aplicação aos processos em curso.
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021),
o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
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Cinge-se a controvérsia sobre à aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua
entrada em vigor.
A Lei n. 12.514/2011, bem como a Lei n. 14.195/2021 (que promoveu alteração no sistema de cobranças realizadas pelos conselhos profissionais) racionalizaram o ajuizamento de execução
fiscal para fins de cobrança das anuidades em atraso.
Conforme consignado nos debates ocorridos durante a tramitação legislativa (conversão da Medida Provisória n. 1.040/2021), trata-se de "medida
salutar para o funcionamento da Justiça brasileira", sobretudo em razão do número expressivo de executivos fiscais ajuizados pelos conselhos profissionais. Em suma, o objetivo da MP 1.040/2021 era "melhorar o ambiente de negócios no Brasil, bem como
impactar positivamente a posição do país na classificação geral do relatório "Doing Business do Banco Mundial".
Da "justificação" da emenda legislativa que promoveu a alteração no art. 8º,
caput e parágrafos, da Lei n. 12.514/2011, pode ser extraído o seguinte excerto: "[...] A presente emenda, neste sentido, traz normas que racionalizam a cobrança judicial e extrajudicial de valores devidos ao Conselhos Profissionais tratados
na
Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011. [...] Neste sentido, as medidas propostas pretendem reduzir o tempo de tramitação das ações de cobrança, dando-lhes maior eficiência e reduzindo a alta taxa de congestionamento dos processos de execução,
contribuindo para a melhoria global dos indicadores de congestionamento do judiciário que afetam os resultados do país no ranking global de ambiente de negócios [...]".
A despeito do expressivo volume
de executivos fiscais que congestionam o Poder Judiciário, inclusive aos que decorrem de "cobranças de autarquias profissionais", não houve explicitação do objetivo da regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2021. Observa-se que o disposto
no
caput do artigo referido foi alterado, no sentido de ampliar a restrição em relação a novos executivos fiscais, conforme a seguinte redação: "art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art.
4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".
O § 1º, por sua vez, decorreu da renumeração do
antigo
parágrafo único, embora com expressivo aperfeiçoamento, no que concerne ao incentivo para a realização de medidas administrativas de cobrança, nos seguintes termos: "§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas
administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa".
Em suma, pode-se afirmar que a novidade efetiva
é a regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a qual prevê que: "2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do
disposto no art. 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980." Como se observa, o § 2º impõe que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do
disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Em relação ao Tema Repetitivo 696 (REsp 1.404.796-SP), a norma controvertida era a prevista no caput do artigo referido (em sua redação anterior). Na
presente afetação, a norma controvertida efetivamente é o respectivo § 2º.
Embora observe-se que o legislador não tenha explicitado o objetivo da regra inserida no § 2º do art. 8º da Lei n.
14.195/2011, a sua não aplicação às execuções fiscais em curso implicaria negar-lhe vigência.
Ressalte-se que a sua aplicação imediata não viola o disposto no art. 14 do CPC ("art. 14. A norma
processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"), ou seja, não há falar em retroatividade ou desrespeito
às situações consolidadas na vigência da norma revogada.
Desse modo, fixou-se a seguinte tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da
Lei n. 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei n. 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que
concretizada a penhora".
- REsp 2.030.253-SC · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 28/08/2024 · ver a decisão na base
- REsp 2.029.970-SC · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 28/08/2024 · ver a decisão na base
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- REsp 2.031.023-RS · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 28/08/2024 · ver a decisão na base