Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO TOTAL. ALEGADA ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por UILSON BRESSY DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS contra sentença proferida pela 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual. O contrato em análise aplicou juros remuneratórios de 1,42% a.m. e 18,49% a.a., inferiores à taxa média de mercado do período, fixada em 1,49% a.m. e 19,46% a.a., conforme dados do Banco Central. O pedido principal dos apelantes visava à revisão das taxas de juros e do custo efetivo total (CET), sustentando abusividade nas condições pactuadas. 2. As taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato se situam abaixo da média de mercado, o que afasta a alegação de abusividade, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (STJ), que admite a revisão de juros apenas quando demonstrada onerosidade excessiva, o que não é o caso. O custo efetivo total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, pois representa o somatório de encargos contratuais, incluindo tributos, tarifas e despesas adicionais, e não apenas os juros. Assim, o CET não serve como parâmetro para avaliação isolada de abusividade dos juros. Conforme a Resolução BACEN nº 3.517/2007, as instituições financeiras são obrigadas a informar o CET, mas tal obrigação visa à transparência e não altera a natureza dos juros remuneratórios aplicados. A clareza na informação contratual acerca do CET descaracteriza qualquer violação ao dever de informação, afastando eventual alegação de abuso nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmulas 382 e 530) considera que juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implicam, por si só, abusividade, sendo necessária comprovação de desvantagem exagerada ou desequilíbrio contratual. 3. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º; Resolução BACEN nº 3.517/2007, art. 1º; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1927809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.04.2021.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, e o fazem
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.