Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MERCADORIAS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PEDIDO DE FRACIONAMENTO DA PENHORA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DEFERIDA DE FORMA GRADUAL E NA PROPORÇÃO DE 25% DO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o requerimento de cumprimento da penhora dos materiais da empresa agravante de forma gradual e na proporção de 10% do valor do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão visa averiguar a possibilidade de fracionamento da penhora dos materiais em estoque da executada, por alegado risco à atividade empresarial que a penhora sobre a totalidade do estoque poderia causar. III. Razões de decidir 3. Compulsando os autos, verifica-se que os argumentos trazidos pela agravante apontam para a probabilidade do direito. 4. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 5. Ademais, houve a anuência da exequente ao pedido do executado, na origem, de fracionamento da penhora. 6. Sendo assim, tendo em vista que a falência da empresa executada não é um resultado desejável economicamente, nem pela lei, nem mesmo pela parte agravada, entendo ser possível a gradação da constrição da penhora deferida na origem, de modo a preservar a atividade empresarial da agravante. 7. Dessa forma, restou devidamente comprovada a probabilidade do direito e, outrossim, tem-se que o perigo da demora representa, em verdade, a possibilidade de realização de leilão de todos os bens apreendidos, o que nem mesmo a exequente exigiu na origem. 8. Noutro giro, a fim de não prolongar indevidamente o trâmite deste feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, a gradação da constrição e consequente alienação deverá observar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do total devido, mês a mês, até o adimplemento total da dívida. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.