Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SANADA OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza remuneratória da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA) e sua incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, mas que deixou de analisar a necessidade de deduções tributárias de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as diferenças pleiteadas. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de deduções tributárias incidentes sobre as diferenças de natureza remuneratória. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem para sanar omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O acórdão embargado reconheceu a natureza remuneratória das verbas discutidas, mas não abordou a questão das deduções tributárias de imposto de renda e contribuição previdenciária, configurando omissão sanável. As diferenças remuneratórias de natureza salarial atraem a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1235069/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma). Determina-se que o pagamento das diferenças retroativas seja realizado com a devida dedução tributária, sem que isso afete os demais fundamentos do acórdão. Embargos de declaração parcialmente providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819391-34.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id. nº 16078116) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (Id. nº 15553753) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe. Esta Egrégia Câmara, à unanimidade de votos, conheceu do apelo e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. A referida decisão julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento correto do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias à apelada, utilizando como base de cálculo a remuneração integral desta, levando em consideração a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA). Também foi determinado o pagamento do valor retroativo referente à diferença entre o montante pago e o efetivamente devido, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Ademais, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. […]
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.