Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. PARC CRED PESS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos mensais indevidos em sua conta-corrente a título de tarifa bancária “PARC CRED PESS”, os quais a autora alega não ter autorizado. A sentença rejeitou os pedidos sob fundamento da legitimidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a cobrança da tarifa “PARC CRED PESS” está respaldada em contratação válida e específica; (ii) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos débitos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 3.919/2010 exige contratação específica para a cobrança de tarifas bancárias, como a tarifa “PARC CRED PESS”, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autorização ou solicitação do serviço pelo consumidor. A ausência de contrato nos autos comprova que a cobrança se deu de forma unilateral e indevida, caracterizando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC, respondendo pelos danos oriundos da má prestação do serviço, inclusive aqueles decorrentes de cobranças indevidas. A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que se verifica na cobrança reiterada de serviço não contratado. A devolução deve observar a compensação de valores eventualmente depositados em favor da autora, conforme comprovado nos autos. O desconto indevido e reiterado em conta bancária de pessoa vulnerável, sem prévia contratação, acarreta abalo moral indenizável, sendo razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência da Corte e critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. Os danos materiais devem ser atualizados monetariamente desde cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). Os danos morais devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros a partir da citação. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência com condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação específica é abusiva e enseja a nulidade do débito. A ausência de prova de contratação impõe à instituição financeira a devolução em dobro dos valores cobrados, quando evidenciada má-fé. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável, sobretudo quando atinge pessoa vulnerável. A responsabilidade do banco é objetiva nos casos de má prestação do serviço, sendo devida reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 405 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 39, III; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 43; TJPI, Súmula 26; TJ-AM, AC 0665729-69.2019.8.04.0001, Rel. Des. Elci Simões; TJ-DF, AC 0016338-21.2016.8.07.0001, Rel. Des. Fátima Rafael.
Recurso parcialmente provido.
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