Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. INÉRCIA PROLONGADA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da notificação extrajudicial constitui requisito essencial para o ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, destinando-se a assegurar o contraditório e possibilitar a purgação da mora pelo devedor. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado no Tema 1.132 o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal, tal orientação pressupõe a comprovação nos autos de que a notificação foi efetivamente remetida. Configura abandono de causa a inércia prolongada da parte autora que, instada pelo juízo a juntar documento essencial ao prosseguimento do feito, sob pena expressa de extinção, permanece inerte por período superior a um ano, mesmo após requerer e obter dilação de prazo. A intimação pessoal prevista no artigo 485, § 1º, do CPC pode ser relativizada quando a parte teve ciência inequívoca da determinação judicial e das consequências de seu descumprimento, manifestando-se nos autos sem, contudo, cumprir a diligência determinada. A aplicação do princípio da proporcionalidade não autoriza o prosseguimento de ação de busca e apreensão sem comprovação de requisito legal expresso, em detrimento das garantias constitucionais do devedor ao contraditório e à ampla defesa. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.