Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência. Busca e apreensão. Veículo em posse de ex-cônjuge de sócio da empresa autora. Inclusão do bem em partilha de bens conjugal. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Decisão mantida.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a busca e apreensão de veículo automotor supostamente sob posse indevida da agravada, após a dissolução de sua união conjugal com um dos sócios da empresa agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em favor da agravante, visando à busca e apreensão de veículo de sua titularidade formal, cuja posse atual é exercida por ex-cônjuge de um de seus sócios, havendo indicação de que o bem integra partilha judicial em curso.III. Razões de decidir3. A concessão da tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Embora o documento de propriedade do veículo indique a titularidade da agravante, o bem está arrolado em processo de partilha de bens de ex-cônjuges, o que compromete o reconhecimento imediato da posse injusta.5. A controvérsia envolve contexto conjugal e societário, demandando instrução probatória mais ampla.6. A liminar pretendida poderia implicar risco de irreversibilidade, contrariando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC.7. Não verificada ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão agravada, a intervenção da instância revisora não se justifica neste momento processual.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de registro formal de propriedade de bem móvel não afasta a necessidade de dilação probatória quando o bem está incluído em processo de partilha conjugal.” “2. A tutela provisória de urgência deve ser indeferida quando ausente a demonstração inequívoca da posse injusta e presente o risco de irreversibilidade da medida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 5666500-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 5ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJ-GO, AI nº 5772299-64.2023.8.09.0146, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJ-GO, AI nº 5063446-25.2023.8.09.0044, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 20.03.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento interposto por Base Construtora S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência de busca e apreensão ajuizada pela agravante em desfavor de Alinne Oliveira e Silva Soares.A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 11, autos nº 5044388-82.2025.8.09.0006): “Em síntese, aduz a parte autora que a requerida, após dissolução do matrimônio com um de seus sócios, ficou com a posse de um veículo automotor de sua propriedade, exercendo-a de forma clandestina já que o bem não integra o patrimônio pessoal do sócio, excluindo-se, portanto, da partilha conjugal. Por isso, pugna pelo deferimento liminar da busca e apreensão do veículo - VW / Voyage, 1.6, cor branca, placa RFW7F36, ano/modelo: 2020/21, e no mérito pela confirmação da tutela e indenização pelos danos materiais noticiados.(…)Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que, verdadeiramente, o veículo mencionado encontra-se sob a titularidade da requerente, consoante CRLV apresentado.Contudo, não obstante esta circunstância, não se pode olvidar o fato de que, como bem esclarecido na inicial, o sr. João Eduardo Soares, então ex-marido da requerida, integra o quadro societário da parte autora. Ademais, atrelado a este fato, resta evidenciado através da peça inaugural e da decisão exarada pelo juízo especializado (ev. 01) que o veículo, ora objeto desta lide, encontra-se arrolado dentre os quais recai a partilha de bens entre o sócio citado e a parte requerida.(…)No caso em comento, a probabilidade do direito foi demonstrada através do documento do veículo que comprova a titularidade da requerida sobre o bem.No entanto, em que pese a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, uma vez constatado que esta propriedade do bem se encontra sujeita a uma deliberação jurisdicional, não nos parece razoável o deferimento da liminar para apreensão do veículo, vez que tal medida evidencia acentuado risco de irreversibilidade.Assim, eventual deferimento da liminar vindicada contraria disposição do art. 300, § 3º, do CPC, concernente a irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, e § 3º, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela.” Nas razões do recurso, sustenta a parte agravante que ajuizou a demanda originária em decorrência da posse ilegítima de veículo de sua propriedade, o qual teria sido retirado do patrimônio da empresa em razão da dissolução da união conjugal entre a parte agravada e João Eduardo Soares, sócio da pessoa jurídica agravante.Aduz que o automóvel VW Voyage, 1.6, cor branca, placa RFW7F36, ano/modelo 2020/2021, é de titularidade da empresa recorrente, estando devidamente registrado em seu nome, sendo anteriormente utilizado por mera liberalidade entre os sócios. Com a ruptura do vínculo conjugal, a parte agravada teria deixado a residência comum levando consigo o referido veículo, sem respaldo judicial ou contratual que legitimasse a continuidade de sua posse, caracterizando detenção precária e clandestina.Afirma que a referida posse indevida acarretou a incidência de infrações de trânsito, cujas penalidades foram indevidamente imputadas à agravante, comprometendo suas finanças e inviabilizando o uso do bem no exercício regular das atividades empresariais.Argumenta, ainda, que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, ante a verossimilhança das alegações e a iminência de prejuízos patrimoniais, dada a evidente comprovação da propriedade do bem.Por fim, aponta que a decisão proferida pelo juízo de origem, ao indeferir o pleito liminar, não enfrentou adequadamente os elementos probatórios constantes nos autos, limitando-se a fundamentar o indeferimento na suposta irreversibilidade da medida, em descompasso com o dever de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência. No mérito, postula o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão ora impugnada, para que seja deferida a medida liminar requerida na instância de origem, com vistas à salvaguarda dos direitos patrimoniais e possessórios da parte agravante.Preparo recolhido.Indeferido o pedido de concessão liminar da tutela de urgência (evento 4).É o relatório. Passo a decidir monocraticamente.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental.A parte agravante sustenta que é legítima proprietária do veículo objeto da demanda, o qual estaria sob posse indevida da parte agravada, em razão do fim do relacionamento conjugal desta com um dos sócios da agravante. Aduz que a agravada, ao se retirar do lar conjugal, levou consigo o bem de forma clandestina e sem respaldo jurídico, acarretando prejuízos à agravante, inclusive com o recebimento de infrações de trânsito em nome da empresa.Requer, portanto, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem.Entretanto, razão não assiste à recorrente.A controvérsia em exame envolve discussão complexa quanto à natureza da posse exercida pela agravada sobre o bem litigioso e sua eventual i
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.