Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática que negou provimento a agravo interno, no qual se indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) é possível a rediscussão da matéria relativa à concessão da gratuidade da justiça em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão relativa à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 3.3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica. 3.4. A embargante não apresentou documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência, como comprovantes de renda ou despesas. 3.5. A juntada isolada de documento relativo a programa assistencial não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira. 3.6. Inexiste vício no julgado, sendo incabível a utilização dos embargos para reexame da matéria ou para fins de prequestionamento. 3.7. A jurisprudência do Tribunal confirma a impossibilidade de rediscussão da causa por meio de embargos de declaração. IV. TESE 4. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência financeira afasta a concessão da gratuidade da justiça. 3. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.024, §2º; 99, §3º. 6. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 1ª Câmara Cível, ED na AC nº 315891-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 21.07.2011; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 148470-5/188, Rel. Des. Vitor Barbosa Lenza, j. 04.01.2010; TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação nº 150899-9/188, Rel. Dr. Carlos Alberto França, j. 04.01.2010. VI. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5921379-28.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: KENIA MARQUES LOPES EMBARGADO: OZEAS ALVES CORDEIRO DOS ANJOS E OUTRA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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