Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL TITULAR DE CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO PRO-LABORE (LC 1.080/08). VERBA PROPTER LABOREM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA A PARTIR DA EC 103/2019 (12.11.2019). TEMA 163/STF. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso inominado da Fazenda Estadual contra a r. sentença que declarou indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação Pro-labore não incorporada percebida pela parte autora, e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se a Gratificação Pro-labore prevista no art. 19 da Lei Complementar nº 1.080/2008, percebida pela autora a partir de janeiro de 2021, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, à vista de sua natureza jurídica e incorporabilidade ou não aos proventos. III. Razões de Decidir 3. A gratificação em exame tem natureza propter laborem, vinculada ao exercício de função específica e cessando com a designação, caracterizando-se como verba eventual/temporária. 4. Com a EC nº 103/2019 e a revogação do art. 133 da CE/SP pela EC Estadual nº 49/2020, restou vedada a incorporação de verbas de função de confiança/cargo em comissão aos vencimentos, em consonância com o art. 39, §9º, da CF, afastando sua repercussão nos proventos. 5. A LCE nº 1.012/2007 exclui da base de cálculo as parcelas decorrentes do exercício de cargo em comissão/função de confiança e as vantagens não incorporáveis (art. 8º, §1º, itens 7 e 8). 6. A incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos já foi afastada pela tese fixada no Tema nº 163/STF. 7. Verificada a ausência de interesse recursal no que se refere à gratificação de representação, verba não incluída na condenação. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. 9. Consectários legais corretamente estabelecidos. 10. A parte recorrente arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ante o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre a Gratificação Pro-labore não incorporável aos proventos após a EC nº 103/2019 e a revogação do art. 133 da CE/SP (EC Estadual nº 49/2020). Legislação Citada: Constituição Federal, art. 39, §9; Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, Emenda Constitucional nº 103/2019; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020. Jurisprudência Citada: Tema 163 de Repercussão Geral; TJSP, Recurso Inominado Cível 1001801-30.2023.8.26.0356, Relator(a): Eliza Amelia Maia Santos, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 06/12/2023.
Recurso desprovido. 9. Consectários legais corretamente estabelecidos. 10. A parte recorrente arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, ante o que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.