Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE COTAS RACIAIS. PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar e indenização por danos morais, ajuizada por candidato não classificado em processo seletivo para residência médica promovido por hospital privado. 2. Sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgando improcedentes os pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. Recurso de apelação interposto pelo autor, pretendendo: (i) reconhecimento da obrigatoriedade de reserva de cotas raciais no programa de residência médica; (ii) validade de documento apresentado para obtenção de bonificação de 10% em sua nota; (iii) reclassificação no certame; e (iv) condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: (i) saber se há obrigatoriedade de aplicação de cotas raciais em programas de residência médica oferecidos por entidade privada vinculada à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); (ii) saber se é válida a documentação apresentada para fins de obtenção de bonificação referente à participação no Programa Brasil Conta Comigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei n. 12.990/2014, revogada pela Lei n. 15.142/2025, previa reserva de vagas em concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal e suas entidades vinculadas, não se aplicando aos programas de residência médica por se tratar de modalidade de pós-graduação lato sensu com natureza educacional e sem vinculação a cargo ou emprego público. 6. A Lei n. 12.711/2012 destina-se ao ingresso em universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio, não se aplicando genericamente a todos os programas de pós-graduação, tampouco a instituições privadas de ensino. 7. A bonificação de 10% referente ao Programa "Brasil Conta Comigo" não pode ser concedida quando a documentação apresentada não atende aos requisitos da Portaria n. 492/2020, notadamente por não ter sido emitida pelo órgão competente (Ministério da Saúde) e por ausência de carga horária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Majorados os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “Os programas de residência médica, por terem natureza educacional e regulados por legislação própria, não se submetem às regras de reserva de vagas previstas na Lei n. 12.990/2014, sendo inaplicável também a Lei n. 12.711/2012 às instituições privadas. A bonificação por participação no Programa Brasil Conta Comigo depende de certificação válida emitida pelo Ministério da Saúde, conforme previsto na Portaria n. 492/2020.”
Acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.