Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56 DO STF. RE 641.320/RS. TEMA 993/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO, OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA E DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu ao apenado, em cumprimento de pena no regime semiaberto, a harmonização do regime mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, em razão da insuficiência de vagas em estabelecimento prisional adequado. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Verificar se a ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto autoriza, de forma automática, a concessão de prisão domiciliar monitorada. 2.2. Avaliar se a decisão recorrida observou os parâmetros fixados na Súmula Vinculante nº 56 do STF, no RE 641.320/RS e no Tema 993/STJ. 2.3. Verificar se houve fundamentação individualizada suficiente quanto à situação concreta do apenado, à natureza dos delitos, à pena remanescente, à ordem cronológica, aos requisitos subjetivos e à suficiência da monitoração eletrônica. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Súmula Vinculante nº 56 do STF estabelece que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, mas não confere direito automático à prisão domiciliar. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 641.320/RS, fixou providências graduais para as hipóteses de déficit de vagas, exigindo solução estruturada, proporcional e compatível com a individualização da execução penal. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 993, consolidou o entendimento de que a inexistência de estabelecimento penal adequado não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, sendo indispensável a observância prévia das providências estabelecidas pelo STF. 3.4. A decisão agravada, embora fundada em deficiência estrutural do sistema prisional, não demonstrou de forma suficientemente individualizada a compatibilidade da prisão domiciliar monitorada com a situação concreta do apenado, especialmente diante da gravidade dos delitos, da pena remanescente e da necessidade de preservação da ordem cronológica e da isonomia entre sentenciados. 4. DISPOSITIVO: 4.1. Recurso conhecido e provido. 5. TESE JURÍDICA: 5.1. A ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto não autoriza, por si só, a concessão automática de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. 5.2. A harmonização do regime exige fundamentação individualizada, observância da ordem cronológica e análise dos requisitos objetivos e subjetivos do apenado, conforme a Súmula Vinculante nº 56 do STF, o RE 641.320/RS e o Tema 993/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.