Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
FURTO SIMPLES. APELO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Prova documental atestou a apreensão da res furtiva em poder do acusado. Representante da empresa vitimada confirmou o furto da betoneira e ulterior sua recuperação. Policiais militares surpreenderam o acusado na via pública, transportando a betoneira furtada em seu veículo, ocasião em que ele admitiu informalmente o ter furtado. Confissão judicial em sintonia com as demais provas do processo. Condenação mantida. PENAS. MANUTENÇÃO. Base fixada no mínimo legal, reconhecida, nesta instância, na segunda fase a confissão espontânea, mas sem redução aquém do piso (Súmula 231 do STJ), e tornada definitiva na terceira etapa, à míngua de minorantes e majorantes. Incabível redutor, em virtude do valor da res furtiva. Penas mantidas. REGIME PRISIONAL E PENAS ALTERNATIVAS. Preenchidos os requisitos legais, ante a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o cometimento de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, afigurou-se correta a substituição da pena carcerária por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária), com regime aberto para eventual reconversão da pena alternativa. Indeferido o pedido de modificação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, porquanto o acusado não possui direito subjetivo à escolha da espécie da sanção, além de a pena alternativa aplicada na origem estar em harmonia com a legislação penal em vigor e atender às finalidades preventiva e repressiva da pena. Por outro lado, à falta de elementos probatórios acerca da capacidade econômica do acusado, o valor da prestação pecuniária fixado na origem (dois salários-mínimos) fica reduzido para 1 (um) salário-mínimo. Recurso defensivo provido em parte para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo; mantida, no mais, a r. sentença penal condenatória.
Recurso defensivo provido em parte para reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário-mínimo
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.