Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS III E VIII, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOLO DA PARTE VENCEDORA E ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RESCISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO E DO ERRO DE FATO. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória é cabível para desconstituir decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses previstas no art. 966 do CPC, exigindo-se prova inequívoca da ocorrência de dolo da parte vencedora ou de erro de fato, nos termos dos incisos III e VIII do referido artigo. 2. Não demonstrado o dolo da parte vencedora nem o erro de fato, pois a inclusão dos bens na partilha foi realizada com base nas alegações e provas apresentadas nos autos originários, especialmente diante da revelia do autor, que levou à presunção de veracidade das alegações da ré, conforme art. 344 do CPC. 3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de fatos e provas. 4. O princípio da coisa julgada protege a decisão rescindenda, assegurando a estabilidade e a segurança jurídica, não sendo admissível a rescisão com base em elementos que poderiam ter sido apresentados nos autos originários. 5. Pretensão rescisória julgada improcedente. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade porquanto concedido o benefício da justiça gratuita.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, rejeitar a pretensão rescisória
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.