Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Habeas Corpus. Crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas. Sentença condenatória. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Alegação de fundamentação deficiente. Não ocorrência. Motivação per relacionem. Legitimidade jurídico-constitucional dessa técnica de fundamentação. Incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto e transferência do paciente para estabelecimento penal adequado. Decisão de unificação das penas na execução penal, com imposição do regime fechado. Ordem conhecida e denegada. 1. Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se evidencia compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado, referindo-se aos fundamentos de fato e⁄ou de direito que deram suporte a anterior decisão, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes do STF e STJ. 2. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade está baseada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta e o modus operandi empregado na conduta criminosa. 3. Em que pese a oscilação, no âmbito do STF, sobre a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, a posição mais recente tem sido no sentido de que a manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória é compatível com a fixação do regime prisional semiaberto, desde que haja compatibilização da custódia com as regras do regime imposto. 4. A imposição, na sentença, de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, impõe a colocação do preso cautelarmente, em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do referido regime, entretanto, sobrevindo unificação de penas e, com ela, o recrudescimento para o regime fechado, tal providência torna-se não somente desnecessária, como também inviável. 5. Conhecimento e denegação da ordem. DECISÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, adequado em banca, em denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.