Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO 6.542/2005. EXTINÇÃO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. “Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC)” - TJMA, AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000, Rel. Cleones Carvalho Cunha, DJe 04.03.2020. 2. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível, interposta por VALBER PIRES COSTA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, no bojo do cumprimento de sentença individual da Ação Coletiva nº. 6542/2005, ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. As razões recursais sustentam a continuidade da execução alegando haver subsídios suficientes ao prosseguimento do feito. O Estado do Maranhão não apresentou contrarrazões, mas informou que iria apresentar sua defesa no primeiro grau por entender válidas as razões recursais. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. A leitura dos autos aponta que o presente recurso deve ser provido. Conforme se observa na documentação que enxerta os autos, à Contadoria Judicial apresentou índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual; que houve trânsito em julgado do decisum que homologou os citados índices. Assim sendo, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores deverá ser, a partir da aferição desses índices, realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras do servidor, mesmo que ele não conste inicialmente da lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. URV. SINTSEP. NOME EM LISTA DA CONTADORIA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE. RECURSO PROVIDO. I. No caso a execução é decorrente do acórdão nº 69579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial equivalente a 6,02% (seis vírgula zero dois por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. II. Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. III. A exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados. Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado. IV. Apelo conhecido e provido, para anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0835251-63.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 31/05/2021). CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRAZOABILIDADE. RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I – Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC). II – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0811152-95.2019.8.10.0000, Rel. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.02.2019, DJe 04.03.2020). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEVIDO SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2. A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3. Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, exatamente as matérias aventadas aqui nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0811408-38.2019.8.10.0000, Rel Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado monocraticamente em 30.06.2020, DJe 03.07.2020). Ademais, destaca-se que a liquidação de sentença foi proposta pelo sindicato, em nome de todos os seus substituídos, tendo sido destacado alguns nomes para liquidação da sentença somente para viabilizar a demanda, mas não excluindo os demais substituídos, acaso se enquadrem nas categorias firmadas pela contadoria, de aplicarem tais percentuais. Por fim, destaco trecho do parecer ministerial (ID 26533677): “Outrossim, vê-se que houve a confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, constatando-se dos autos que a decisão homologatória é datada de 15/10/2018. Observa-se também que, de fato, não há necessidade de constar
Recurso conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.