Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OCORRIDA EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO EM QUE A MAIORIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS FORAM ACOLHIDOS - AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – CAPITULO DA SENTENÇA DESCONSTITUÍDO – SUCUMBÊNCIA DAS REQUERIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – AÇÃO PROCEDENTE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo , devendo ser afastada a impugnação à benesse quando devidamente comprovada a hipossuficiência atual da requerente. 2. Cuidando-se de ação que visa rescindir capítulo do acórdão que fixou a verba honorária, é parte legítima não apenas aquele que figurou no polo passivo da demanda originária, mas também seus procuradores, verdadeiros beneficiários do julgado que se pretende rescindir. Precedentes do STJ. 3. Deve ser desconstituído o capítulo acessório da decisão rescindenda referente à condenação em honorários sucumbenciais (iudicium rescindens), uma vez que quando da condenação da autora nos ônus da sucumbência não foi observada a existência de decisão parcial de mérito transitada em julgado, que julgou procedente quase a integralidade dos pedidos autorais. 4. Nos termos do disposto no art. 974, do CPC, necessário em juízo rescisório o novo julgamento da temática (iudicium rescissorium). Sucumbência integral das requeridas. 5. "(...) a 2ª Seção do STJ definiu que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (AgInt no REsp 1702073/RS).
norários sucumbenciais (iudicium rescindens), uma vez que quando da condenação da autora nos ônus da sucumbência não foi observada a existência de decisão parcial de mérito transitada em julgado, que julgou procedente quase a integralidade dos pedidos autorais
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.