Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência pleiteada para suspender cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de fraude na contratação. A agravante sustenta não ter realizado o empréstimo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC/2015 para concessão da tutela de urgência, diante da alegação de inexistência de contratação e possível fraude. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.4. Os documentos apresentados pela instituição financeira, quais sejam, contrato firmado com assinatura eletrônica, biometria facial, georreferenciamento e transferência do valor para conta da autora, apontam para a aparente regularidade da contratação, afastando, neste momento processual, a verossimilhança da alegação de fraude.5. A apuração da suposta fraude depende de prova pericial e documental complexa, própria da instrução processual, não sendo viável sua resolução em sede de cognição sumária. 6. Inexistem elementos suficientes para afastar a presunção de validade do contrato apresentado, não estando demonstrado o perigo de dano irreparável que justifique o deferimento da medida pleiteada. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.