Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REGISTRO DE ESPECIALIDADE EM ORTODONTIA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO REGIONAL. REVISÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO AO FIRMAR A LEGITIMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da legitimidade passiva foi justificada pelo acórdão recorrido sob o argumento de que "a pretensão resistida ao direito da autora é fruto dos atos emanados pelos dois réus, tanto o CFO quanto o CRO/MG, não havendo ilegitimidade deste último para figurar no pólo passivo da presente lide". 2. Alterar o entendimento adotado pela Corte local, a fim de rever a conclusão estabelecida na fundamentação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O fundamento central e autônomo do acórdão é a normativa estabelecida pelo Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino, afigurando-se inviável ao STJ alterá-lo, dado que não é "possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019). 4. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para examinar omissão de matéria constitucional, como pretende a parte agravante com a indicação do art. 37 da Constituição Federal, na medida em que tal competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 6. Agravo interno desprovido.
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