Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO RESTITUITÓRIA NÃO PREVISTA NA COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pela executada e determinou o prosseguimento da execução promovida por operadora de assistência à saúde para cobrança de valores alegadamente pagos a maior em razão de tutela provisória posteriormente modificada por acórdão. A recorrente sustenta inexequibilidade do título judicial e preclusão quanto à pretensão compensatória ou restitutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente pode promover cumprimento de sentença para exigir restituição de valores supostamente pagos indevidamente sem comando condenatório expresso no título judicial; (ii) estabelecer se a fase executiva admite ampliação do conteúdo da coisa julgada mediante interpretação extensiva da decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O título executivo judicial formado na ação originária limita-se a impor obrigação de pagamento de honorários médicos segundo os valores da tabela da rede credenciada, sem prever dever da autora de restituir diferenças eventualmente suportadas pela operadora. O cumprimento de sentença deve observar estrita fidelidade aos limites objetivos do título executivo, sendo vedado criar obrigação nova ou ampliar o alcance da condenação fixada na fase cognitiva. O art. 509, § 4º, do CPC impede, em liquidação ou cumprimento de sentença, a rediscussão de matéria decidida e a inovação quanto ao conteúdo da condenação. A efetividade processual não autoriza superação da coisa julgada nem legitima exigência executiva fundada em obrigação inexistente no título. Eventual crédito decorrente de pagamento indevido, enriquecimento sem causa ou repetição de indébito deve ser buscado por ação autônoma própria, com observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve restringir-se às obrigações expressamente previstas no título executivo judicial. 2. É inadmissível exigir, na fase executiva, restituição de valores não determinada no provimento transitado em julgado. 3. Pretensão fundada em pagamento indevido ou enriquecimento sem causa deve ser deduzida em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, § 4º, e 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0719669-89.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 17.07.2024, pub. 02.08.2024; TJMG, AC nº 10000190014563002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 21.01.2021.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.