Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e OAS IMÓVEIS S.A contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por JOILSON DOS SANTOS MARQUES e outro, para afastar a extinção do processo por abandono da causa, ao fundamento de ausência de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro ao afastar a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte, bem como se seria desnecessária tal intimação em razão da ausência de triangularização processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao consignar que a extinção do processo por abandono exige prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 485, § 1º, do CPC, inexistindo omissão ou contradição. A ausência de triangularização processual não afasta a exigência de intimação pessoal quando a extinção se fundamenta na negligência das partes, sendo tal requisito indispensável antes da decretação do abandono. A jurisprudência invocada pelos embargantes refere-se a hipótese distinta, relativa ao recolhimento de custas intermediárias, não se aplicando ao caso concreto. Verificado erro in procedendo na sentença que extinguiu o feito sem observância do art. 485, § 1º, do CPC, impõe-se a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando nova apreciação de argumentos já analisados, providência incompatível com a via integrativa eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, ainda que inexistente triangularização processual. A aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito impõe o afastamento da extinção processual quando configurado erro in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022; 485, II e III, § 1º; 489, § 1º; 4º; 488. Jurisprudência relevante citada: Não especificada.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.