Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. Os agravantes buscam a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e (ii) determinar se há fundamento jurídico para impedir a inscrição dos agravantes nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à suspensão das parcelas vincendas decorre da manifestação expressa dos autores quanto à intenção de rescindir o contrato, tornando desarrazoada a manutenção das obrigações de pagamento.4. A probabilidade do direito se evidencia no fato de que, diante do pedido de rescisão contratual, não há justificativa para exigir o cumprimento de obrigações contratuais futuras, independentemente da apuração de valores a serem restituídos.5. O perigo de dano resta demonstrado pelo risco de incidência dos efeitos da mora e de eventual inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que pode causar prejuízos irreparáveis aos agravantes.6. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa de vontade do consumidor em rescindir o contrato firmado afasta a exigência de pagamento das parcelas vincendas. 2. A suspensão das cobranças futuras e a proibição de inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes são medidas que preservam a boa-fé contratual e evitam danos irreparáveis, já que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5216968-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; TJGO, AI nº 5301045-94.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5125003-17.2025.8.09.011711ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁSAGRAVANTES: AMILTON ARANTES BEZERRA E OUTROADV.: MARCOS ALBERTO DIASAGRAVADO: LEE ACACIAS SPE LTDA.RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. Os agravantes buscam a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e (ii) determinar se há fundamento jurídico para impedir a inscrição dos agravantes nos cadastros de inadimplentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à suspensão das parcelas vincendas decorre da manifestação expressa dos autores quanto à intenção de rescindir o contrato, tornando desarrazoada a manutenção das obrigações de pagamento.4. A probabilidade do direito se evidencia no fato de que, diante do pedido de rescisão contratual, não há justificativa para exigir o cumprimento de obrigações contratuais futuras, independentemente da apuração de valores a serem restituídos.5. O perigo de dano resta demonstrado pelo risco de incidência dos efeitos da mora e de eventual inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que pode causar prejuízos irreparáveis aos agravantes.6. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, que exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A manifestação expressa de vontade do consumidor em rescindir o contrato firmado afasta a exigência de pagamento das parcelas vincendas. 2. A suspensão das cobranças futuras e a proibição de inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes são medidas que preservam a boa-fé contratual e evitam danos irreparáveis, já que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5216968-51.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 01.08.2023; TJGO, AI nº 5301045-94.2024.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 03.06.2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.