Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO/APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR-15. PROVA EMPRESTADA. GRAU MÁXIMO. RECURSO PROVIDO. Recurso interposto por servidora pública municipal contra sentença que, embora reconheça a previsão do adicional de insalubridade no art. 57 da Lei Municipal nº 25/1997, julgou improcedente o pedido ao fundamento de inexistir regulamentação local quanto aos percentuais e às condições de pagamento da vantagem. A recorrente pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com implantação imediata e pagamento das parcelas retroativas, reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido, apesar da posterior alteração de competência promovida pelo Tribunal de Justiça, quando interposto no prazo previsto no rito sob o qual o processo tramitava; e (ii) estabelecer se a servidora pública municipal tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem regulamentação local específica, diante da previsão legal do benefício, da aplicação analógica da NR-15 e da prova emprestada da insalubridade. O recurso deve ser conhecido porque a recorrente observa integralmente o prazo recursal do procedimento então aplicável, e a posterior alteração de competência não pode gerar prejuízo processual, em respeito à segurança jurídica, à previsibilidade e à proteção da confiança legítima das partes. A ausência de regulamentação municipal não afasta a eficácia do direito ao adicional de insalubridade quando a própria legislação local já assegura a vantagem ao servidor público. A omissão do Poder Público em regulamentar direito previsto em lei não pode servir de fundamento para negar sua fruição, cabendo ao Judiciário suprir a lacuna normativa para assegurar a efetividade da norma legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho para definir critérios e percentuais do adicional de insalubridade quando a legislação municipal for omissa. A prova emprestada é idônea quando o laudo técnico pericial foi produzido em processo semelhante, envolvendo servidora da mesma função e do mesmo município, em ambiente de trabalho equivalente. O laudo técnico demonstra que as atividades de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo expõem a servidora a agentes biológicos, hipótese enquadrada no Anexo 14 da NR-15 como insalubridade em grau máximo. Comprovados a previsão legal, o exercício de atividade insalubre e o parâmetro técnico-normativo aplicável, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre a remuneração, com implantação imediata e pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da ação, acrescidas dos reflexos legais e observada a prescrição quinquenal. Recurso provido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.