Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB contra sentença que o condenou à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, que negou ter contratado qualquer serviço ou autorizado tais débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (iii) aferir a legalidade dos descontos, a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade é observado quando das razões recursais se extrai o inconformismo com a sentença e o pedido de reforma, ainda que sucintamente fundamentados. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a necessidade de sua produção, sendo legítima a dispensa de audiência de instrução quando os elementos documentais já são suficientes para o deslinde da controvérsia. A inexistência de participação do INSS e a ausência de interesse jurídico da União afastam a competência da Justiça Federal e a suspensão do processo, mesmo diante de despacho administrativo que suspende acordos de cooperação com sindicatos. Configurada relação de consumo, a ausência de prova, pelo réu, da contratação ou autorização dos descontos, atrai a aplicação do art. 373, II, do CPC, impondo o reconhecimento da ilegalidade das cobranças. Descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial, dada a gravidade do ato e seu impacto sobre a subsistência do beneficiário. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 313 e 373, II; CDC, arts. 3º, 6º, VI, e 42, parágrafo único; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 469.557/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.05.2010, DJe 24.05.2010; TJ-SP, AC 1036770-32.2019.8.26.0576, Rel. Des. J.B. Paula Lima, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.