Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECONSTITUIÇÃO DE IMÓVEL LOCADO E INSPEÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por WALBER OLIVEIRA CHAVES contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por LUAUTO IMÓVEIS LTDA – EPP, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à parte autora a reconstituição das instalações do imóvel e a realização de inspeção judicial. O agravante sustenta que houve depredação do imóvel após a devolução das chaves, imputando responsabilidade exclusiva à parte adversa, e pleiteia a posse do bem somente após a plena reestruturação das instalações. Requereu, ainda, a designação de peritos e a adoção de outras medidas instrutórias. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente, e a decisão foi impugnada por agravo interno, posteriormente reputado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência com vistas à reconstituição do imóvel antes da imissão do agravante na posse; e (ii) definir se é cabível, na fase atual do processo, a realização de inspeção judicial para apuração do estado do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. A existência de audiência de instrução já designada para apuração dos fatos controvertidos indica a necessidade de maior dilação probatória, revelando-se incabível, neste momento, a imposição de obrigação à parte adversa com base em cognição sumária. A imputação de responsabilidade exclusiva à parte autora pela depredação do bem carece de suporte probatório suficiente, especialmente porque as chaves foram consignadas judicialmente desde 2018 e o agravante não diligenciou para retomar a posse. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estando em consonância com a jurisprudência dominante quanto à necessidade de instrução prévia para decisões sobre responsabilidade civil decorrente da deterioração de imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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