Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no pronunciamento judicial. Todavia, a Embargante não demonstra a existência de nenhum desses vícios. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a intenção protelatória e o abuso do direito de recorrer, há a possibilidade de determinar-se a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem, ainda que pendente a publicação do respectivo acórdão, a fim de que tenha início o cumprimento da pena ou para que se prossiga no andamento do processo. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a certificação do trânsito em julgado nesta Corte e a baixa dos autos à origem para a execução definitiva da pena, antes mesmo da publicação do acórdão e independentemente da interposição de novos recursos pela Embargante.
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