Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de rescisão contratual decorrente de contrato de empreitada, ao argumento de existência de obscuridade e contradição interna quanto à manutenção da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado; (ii) a necessidade de saneamento do vício sem alteração da conclusão do julgamento; (iii) a configuração do prequestionamento nos termos do artigo 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC; 4. A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado; 5. O acórdão embargado reconheceu expressamente a configuração dos danos morais decorrentes do abandono da obra e dos vícios construtivos, mantendo inclusive o quantum indenizatório fixado na sentença; 6. A inserção posterior de trecho indicando o afastamento da condenação por danos morais revelou-se incompatível com a ratio decidendi desenvolvida ao longo do voto e com a própria ementa do julgado, caracterizando mero erro material que, por isso, deve ser suprimido, sem modificação do resultado do julgamento; 7. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar erro material mediante supressão de trecho contraditório da fundamentação, mantido o acórdão nos demais termos. Tese(s) de julgamento:: 1. A contradição interna entre fundamentos e conclusão do acórdão caracteriza erro material e autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para harmonização da decisão; 2. A correção de contradição interna não implica efeito modificativo quando preservada a conclusão jurídica do julgamento; 3. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar erro material mediante supressão de trecho contraditório da fundamentação, mantido o acórdão nos demais termos.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.