Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS. PROVADOS OS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS PLEITEADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I e II, do CPC. RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela promovida, bem como de Recurso Adesivo protocolado pela parte autora, onde se insurgem contra a Sentença que julgou procedente a pretensão autoral contida em ação ordinária de desfazimento do negócio jurídico c/c danos materiais e morais, ajuizada em razão de eventual negócio jurídico de importação. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pleitos autorais de danos materiais, inclusive lucros cessantes, e danos morais.. 3. Há três questões em discussão: (i) preambularmente, a gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) a existência de sociedade de fato e, consequentemente, danos materiais e morais a serem reparados pela promovida; (iii) o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Razões de decidir: 4. Compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos dos seus direitos (art. 373, I, do CPC) e ao réu o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos ou obstativos dos direitos do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Dos autos, vê-se que a autora demonstrou a existência do pacto de investimento ao colacionar a proposta da promovida, recibo de pagamento e outros (fls. 28/30). Lado outro, a promovida não apresentou prova capaz de infirmar a postulação devidamente comprovada pela outra parte. 6. A promovida, ao afirmar que havia sociedade de fato entre as partes não demonstrou qualquer documento representativo de manifestação de vontade da autora nesse sentido. Pelo contrário, as provas produzidas nos autos reforçam a narrativa da autora de que entregou quantia determinada para compra de computadores, com promessa de lucros futuros e certos. 7. Quanto à apelação adesiva e o pedido de majoração dos danos morais, não assiste razão à parte autora. Valor indenizatório que observa os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, assim como as especificidades do caso concreto. Dispositivo: 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Decisão de origem mantida.
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas partes, em conformidade com o voto do Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.