Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do banco réu e negou provimento ao recurso adesivo do autor, julgando improcedentes os pedidos de renegociação de dívida rural e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao, segundo o embargante, não analisar a controvérsia sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da jurisprudência consolidada sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência de comprovação, por parte do autor, do requerimento administrativo tempestivo para o alongamento da dívida, requisito indispensável para a configuração do direito pleiteado. 5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a sua interpretação sobre as provas e o direito aplicável não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR o aclaratório interposto
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.