Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. VALOR QUE PODE SER MENSURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO VALOR PROVISÓRIO INDICADO PELO AUTOR NA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para modificar o valor da causa, bem como, fixar honorários sucumbenciais em favor da ré. 2. Na hipótese, tendo em vista que a pretensão do autor era a revisão do valor mensal pago em decorrência de seguro de vida firmado entre as partes, o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, correspondentes à diferença das quantias pagas e daquelas que o requerido entendia devidas. 3. Ocorre que, na inicial, o autor requereu a revisão dos valores da mensalidade do contrato sem indicar os valores que entedia devidos. Nesse contexto, não há como aferir a parte controvertida da demanda pois houve a extinção do feito, sem a apuração do valor do proveito econômico pretendido. Assim, deve ser preservado o valor da causa indicado na inicial, sem prejuízo de ajuste posterior em sede de liquidação de sentença. 4. Em relação aos ônus de sucumbência, o apelante defende que devem recair sobre o autor, em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que o Espólio deu causa à extinção prematura do processo e também deu causa ao ajuizamento da demanda, uma vez que a sentença anulada reconheceu a improcedência dos pedidos formulados. 5. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da morte do autor no curso do processo, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (STJ - AgInt no REsp: 1810465 MG 2019/0113435-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020). 6. No caso em análise, o autor ajuizou a ação com vistas a obter a revisão do contrato de seguro de vida, alegando abusividade nos reajustes desproporcionais. Ocorre que, a suposta abusividade só poderia ser confirmada através de perícia atuarial, de modo a verificar se os reajustes efetuados estariam de acordo com as normas técnicas e legislação aplicável. Assim, tendo em vista que o falecimento do demandante ocorreu antes que fosse possível a realização de perícia, não há como atribuir a responsabilidade de ter dado causa ao processo à nenhuma das partes. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.