Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS BENEFICIÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO. CERTIDÃO ÓBITO. DEVER DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO COM BASE NA APÓLICE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Em casos como da espécie, além das normas civis, há incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas do contrato de seguro serem interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. II. Depreende-se do caderno processual que os requerentes, são filhos da segurada principal, falecida. Bem como que à época do acidente estava em plena vigência os referidos seguros. III. Portanto, restando induvidoso que a segurada veio a óbito, sendo este evento coberto pelo seguro em apreço, é devida aos requerentes, diante da comprovação de qualidade de sucessores da falecida (art. 1845 c/c 1.790, inc. I do CC), mediante documentação juntada aos autos (Id 12274219, pág. 1 a 13), a respectiva indenização. IV. No entanto, conforme arguido pelo ora Apelante, observo que o magistrado de base se equivocou em relação ao valor do prêmio de cada Apólice, devendo estes ocorrerem da seguinte maneira: no aporte de R$ 110.642,00 (cento e dez mil, seiscentos e quarenta e dois reais) – referente à apólice 666115 e R$ 112.219,00 (cento e doze mil, duzentos e dezenove reais) – referente à apólice 688052, a ser paga de forma rateada entre os dois herdeiros. V. Apelação CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.