Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA A PRINCÍPIO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desse STJ, "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia". (AgInt no REsp 2064881/PI, Rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje de 25/10/2023). 3. A falta de combate a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido – estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem – justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para acolher os fundamentos do recurso, no sentido de que houve violação à coisa julgada, e desconstituir a conclusão do Tribunal de origem que entendeu pela possibilidade de dedução da rubrica PMPP dos valores devidos, é imprescindível a análise detida do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ 5. Como já manifestado pelo STJ, “o art. 105, III, 'a', da CF, ao dispor acerca da interposição de recurso especial, menciona a ocorrência de violação à lei federal, expressão que não inclui os princípios”. (AgInt no AREsp n. 826.592/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/6/2017.) 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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