Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DOS POUPADORES NÃO ASSOCIADOS AO IDEC – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC) – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – REMESSA À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para reexame ou rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexistente omissão quando o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a questão controvertida, reconhecendo a perda superveniente do objeto do agravo interno em virtude da prolação de sentença de extinção no cumprimento de sentença originário (art. 924, II, do CPC), o que afasta qualquer possibilidade de análise do mérito da execução coletiva. 3. A pretensão de rediscutir fundamentos do julgado, sob o pretexto de omissão, configura uso inadequado dos embargos de declaração. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para exame de admissibilidade do Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030 do CPC.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada
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