Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I¿ CASO EM EXAME: 1- Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interpostos por COPA ENERGIA S.A., objurgando acórdão de fls. 282/298 que julgou improcedentes os recursos interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente sentença recorrida. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- A parte embargante insurge-se contra o acórdão recorrido, alegando omissão, por ausência de manifestação expressa quanto a tese efetivamente suscitada no apelo. 3- A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, vício no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 4- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5- O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 6- In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 7- Embargos Declaratórios não acolhidos. TESE DO JULGAMENTO: Verificado nos autos que todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequadas e fundamentadas, é incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal, como pretendido pela parte embargante, em razão da sua mera insatisfação com o julgamento, portanto, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em Fortaleza, 2 de abril de 2025 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.