Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. ALVARÁ SANITÁRIO. SUPRESSÃO DE ATIVIDADE SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de novo alvará sanitário com a inclusão da atividade de importação de medicamentos, diante da supressão administrativa da autorização sem a instauração de processo administrativo regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão da autorização para a atividade de importação de medicamentos do alvará sanitário expedido à impetrante, sem prévio processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão de atividade de alvará sanitário, sem prévia instauração de processo administrativo, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além da legislação sanitária municipal aplicável.4. A documentação constante dos autos comprova que a impetrante possuía autorização da ANVISA para importação de medicamentos e detinha os requisitos necessários para a manutenção da atividade no alvará.5. A ilegalidade do ato administrativo restou evidenciada, pois a atividade vinha sendo regularmente autorizada em anos anteriores e é essencial ao objeto social da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Remessa necessária conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A supressão de atividade autorizada em alvará sanitário, sem prévio processo administrativo regular, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando ilegalidade passível de correção pelo mandado de segurança."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC/2015, art. 496, I; Lei Municipal nº 1.812/2014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível em Mandado de Segurança 152834-91.2009.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2011, DJe 01/04/2011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5363129-15.2024.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO5ª CÂMARA CÍVELIMPETRANTE: BIOTEC BIOLÓGICA LTDA.IMPETRADAS: LÍVIA ALVES CALVÃO E OUTRASLITISCONSORTE PASSIVO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDORELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.