Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da existência de outras Ações ajuizadas pela autora contra a mesma Instituição Financeira, envolvendo Empréstimos Consignados. Pretensão voltada à anulação de contrato específico, com objeto e causa de pedir individualizados, distintos dos demais processos ajuizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de múltiplas Ações envolvendo Empréstimos Consignados com a mesma Instituição Financeira afasta o interesse de agir da parte Autora e se há conexão entre as demandas que justifique a reunião obrigatória dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A existência de contratos diversos, com causas de pedir e pedidos distintos, afasta a incidência do art. 55 do CPC, que exige identidade de pedido ou causa de pedir para configuração da conexão. 5. Precedentes do TJMA reconhecem que ações relativas a contratos autônomos podem tramitar separadamente, inexistindo obrigatoriedade de reunião dos processos quando não há risco concreto de decisões conflitantes. 6. Ainda que presente a conexão, sua verificação não implica a reunião compulsória dos feitos, devendo prevalecer a análise de conveniência e oportunidade, não demonstradas no caso concreto. 7. Reconhecido o interesse processual da parte Autora, com atendimento ao trinômio utilidade, necessidade e adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da Sentença e determinar o retorno dos Autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Tese de julgamento: 1. Ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos de Empréstimos Consignados não configura, por si só, ausência de interesse processual, sendo legítima a demanda individualizada quando os objetos e causas de pedir são autônomos. 2. A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou causa de pedir, não se aplicando quando os contratos discutidos são distintos; mesmo quando identificada, a conexão não obriga à reunião dos processos, devendo prevalecer critérios de conveniência e oportunidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0157112019, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, j. 10.10.2019, DJe 22.10.2019; TJMA, ApCiv 0132522019, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, j. 01.07.2019, DJe 09.07.2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da Sentença e determinar o retorno dos Autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.