Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O Ministério Público oferto parecer de fls. 155/157, opinando pela competência da Justiça Estadual. É entendimento desta Corte, aplicando o preceito constitucional, que a competência no caso presente é do MM. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível de São Paulo-SP, o suscitante, conforme se depreende nas decisões proferidas nos Conflitos de Competência nº 4.429-6-SP, 8.737-6 e 29.244-SP, este último ementado nos seguintes termos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. "O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para Justiça Federal." (CC nº 4.429-SP, relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJU de 31/05/1.993) Se o Juiz Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual. Decisão por unanimidade." Pelas considerações expostas e com amparo no artigo 120, parágrafo único do CPC, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juiz de Direito da 22ª Cível de São Paulo-SP. Brasília (DF), 16 de novembro de 2.001. MINISTRO GARCIA VIEIRA Relator
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O STJ CC 33.173 é citado por 15 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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