Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a condenação por dano moral decorrente de atraso na entrega de produto cosmético adquirido pela internet, ao fundamento de ausência de comprovação de efetiva repercussão na esfera moral da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre precedente indicado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. O órgão julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de influenciar o resultado da controvérsia, inexistindo obrigação de manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver fundamento suficiente para decidir. 5. O acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia ao concluir que o atraso na entrega do produto, sem prova de repercussão concreta na esfera moral, não configura dano moral indenizável. 6. Inexiste omissão quanto à análise de precedente indicado pela parte, por não possuir efeito vinculante, conquanto exarado no âmbito dos Juizados Especiais, e sem apreciação por órgão colegiado recursal. 7. Caracterizada a utilização dos embargos com finalidade de rediscussão do mérito, sem indicação de vício no julgado, circunstância que evidencia caráter manifestamente protelatório do recurso, a aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC é medida que se impõe, máxime quando a parte já havia sido advertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão, destinando-se apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O atraso na entrega de produto adquirido pela internet, desacompanhado de prova de efetiva repercussão na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Recurso conhecido e desprovido, com aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.