Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO (TRÊS) – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS – NEGÓCIOS JURÍDICOS INEXISTENTES – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Rescisão/Anulação de Relação Contratual de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais e Materiais, que tem por objeto contratos de empréstimo averbados em benefício previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a validade dos contratos de mútuo bancário; b) a restituição dos valores descontados; e c) eventual compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. No caso, cabia o banco requerido trazer aos autos os respectivos contratos, ou ainda extrato detalhado da operação, a fim de evidenciar que os empréstimos foram, de fato, contratados no terminal de auto atendimento, por meio do uso do cartão e senha, todavia, não o fez, tendo se limitado a trazer os extratos bancários (simples conferência) da parte autora referente à determinado período. Diante disso, conclui-se que o banco-réu não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de legítimas contratações. 5. No caso, tenho que merece guarida o pedido de compensação de valores, pois, ainda que o banco réu não tenha comprovado a validade dos negocios jurídicos, ante a ausência de juntada dos contratos, com a expressa manifestação de vontade do autor, restou comprovado nos autos a disponibilização das quantias mutuadas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. João Messias Teixeira
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso interposto pelo autor e deram parcial provimento ao recurso interposto pelo réu
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.