Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Pretensão de rediscussão da matéria já apreciada por este tribunal. Pedido não conhecido. I. Caso em Exame 1. Requerente condenado a 7 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 750 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa ingressou com pedido de revisão criminal pleiteando o reconhecimento da forma privilegiada do crime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do pedido de incidência da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir 3. O pleito revisional configura mera rediscussão de matéria já apreciada e decidida no julgamento da apelação criminal, não se subsumindo às hipóteses legais de cabimento da revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível quando utilizada visando ao reexame de provas e teses já apreciadas e rejeitadas no processo originário, salvo quando demonstrada manifesta contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos, ou ainda a ocorrência de erro judiciário ou flagrante injustiça. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.042.841/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.12.2025; STJ, REsp n. 2.225.226/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.681.468/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.005.610/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2260140-11.2025.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 28.10.2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2312688-13.2025.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, j. 16.10.2025; TJSP, Revisão Criminal nº 2138045-76.2025.8.26.0000, Rel. Des. Christiano Jorge, j. 12.06.2025.
Revisão criminal não conhecida.
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8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Christiano Jorge Santos
Composição: Christiano Jorge Santos (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilberto Leme Marcos Garcia; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Guilherme de Souza Nucci; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Maria da Conceição Pinto Vendeiro; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado); Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.