Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VARIAÇÃO DE CUSTOS E APLICAÇÃO DE ÍNDICE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão liminar nos autos da ação nº 8002796-83.2025.8.05.0146, ajuizada por Ayres Rocha de Carvalho e outros. A embargante sustenta omissão quanto à análise da variação de custos comprovada nos autos, à correlação entre tais custos e o reajuste aplicado, bem como quanto à inadequação do uso do INPC como limite para reajustes escolares. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da variação de custos e dos critérios de reajuste das mensalidades escolares; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, com base em documentos novos apresentados apenas nesta fase. III. Razões de decidir 1. Os embargos de declaração têm natureza de fundamentação vinculada e só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões essenciais, consignando que a instituição de ensino não demonstrou, em cognição sumária, a proporcionalidade dos reajustes às variações de custo, sem que isso configure omissão. 3. A insurgência da embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 4. A juntada de documentos novos em sede de aclaratórios caracteriza inovação recursal, sendo inviável alterar o julgado com fundamento em elementos não apresentados no momento oportuno, sob pena de violação à preclusão. 5. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais da controvérsia, o que afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do acervo probatório ou à revisão do mérito, sob pena de indevida ampliação de sua finalidade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração só são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A discordância quanto à interpretação adotada pelo colegiado não configura omissão nem autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. A apresentação de documentos novos em embargos de declaração configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão com base suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 0572976-71.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.06.2022; STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STF, RE nº 561.398.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.