Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDADO EM SÚMULA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação do banco e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e os demais termos da sentença. A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático, a regularidade da contratação, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a inexistência ou excesso da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático foi legítimo com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 18 do TJPI; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iv) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria controvertida encontra-se abrangida pela Súmula nº 18 do TJPI, o que autoriza o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A instituição financeira não apresenta o contrato de empréstimo consignado nem comprova o efetivo repasse dos valores ao consumidor, circunstâncias que impedem o reconhecimento da validade da contratação. Registros sistêmicos e elementos indiretos não suprem a ausência de prova da formação válida do vínculo contratual e da disponibilização do numerário ao mutuário. Em relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. A cobrança decorrente de contratação não comprovada caracteriza desconto indevido e autoriza a repetição do indébito em dobro, inexistindo engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual válido atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral in re ipsa. A indenização fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. A agravante limita-se a reiterar argumentos já examinados na apelação, sem apresentar elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia está em consonância com entendimento sumulado do tribunal, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado e do efetivo repasse dos valores ao consumidor impõe a declaração de nulidade da avença. A instituição financeira suporta o ônus de demonstrar a regularidade da contratação em relações de consumo. A cobrança fundada em contratação não comprovada autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, quando ausente engano justificável. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configuram dano moral presumido. A indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 revela-se adequada quando observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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