Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO Nº 14.440/2000. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia trazida a exame gira em torno da aplicação, à espécie, da tese firmada por esta Corte no bojo do Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, uma vez que, segundo o apelante, a sua aplicação redundaria em violação à coisa julgada e aos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp nº 1.235.513/AL e do REsp nº 1.371.750/PE. 2. A suposta violação à coisa julgada foi devida e expressamente rechaçada pelo Plenário desta Casa, quando fixada tese no bojo do IAC nº 18.193/2018. 3. Não pode ser acolhido o argumento fundamentado na aplicação do REsp nº 1.371.750/PE, já que, diversamente do que exposto nas razões recursais, os diplomas aqui discutidos (leis estaduais de nº 7.885/2003 e nº 8.186/2004) efetivamente ressoaram nas relações jurídicas de direito material tratadas no processo coletivo de nº 14.440/2000, com o adimplemento da obrigação pelo Estado do Maranhão, consoante pontuado pela Contadoria Judicial. Os marcos temporais a serem observados são aqueles estipulados no IAC nº 18.193/2018. 4. Quanto ao precedente formado no REsp nº 1.235.513/AL, não incide ele na hipótese em análise, especialmente porque tal precedente foi firmado em relação a caso específico – qual seja, reajuste de 28,86% decorrente das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 – e porque a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não há violação a coisa julgada quando índices reconhecidos judicialmente são incorporados por reestruturações de carreira. 5. Além disso, consoante bem decidido pela Colenda Segunda Câmara Cível desta Corte, “há também de se negar o possível conflito entre o IAC nº 18.193/2018 face o precedente firmado no Resp. 1.235.513/AL (tema 476) na medida que o caso não se trata de rediscussão do Acórdão exequendo para o reconhecimento de compensação do valor devido com anteriores reajustes e, sim, fixação de marcos temporais da dívida” (TJ-MA, Segunda Câmara Cível, Processo nº 0811457-45.2020.8.10.0000, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, j. em 01/12/2020). 6. Há de ser rejeitada, de pronto, a pretensão recursal concernente à aplicabilidade da técnica de julgamento do overruling ou antecipatory overruling, visto que tanto o magistrado de piso quanto esta colenda Primeira Câmara de Direito Público vinculam-se à decisão colegiada firmada pelo órgão plenário desta Egrégia Corte de Justiça nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual deve ser aplicada imediatamente, em atenção ao disposto no artigo 947, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Há de ser mantida a sentença extintiva, que reconheceu não possuir o(a) recorrente valores a receber na execução da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000. 8. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.