Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.267 DO STJ. ERRO NA ESCOLHA DO RECURSO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do art. 1.010, § 3º, do CPC, do Tema 1.267 do STJ e do art. 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém contradição ou omissão; (ii) estabelecer se o Tema 1.267 do STJ é aplicável ao caso; e (iii) determinar se o art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza a correção da via recursal eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da usurpação de competência pelo juízo de origem conduz ao não conhecimento do recurso, inexistindo contradição interna. 4. O Tema 1.267 do STJ não se aplica à hipótese, por se tratar de ação monitória, e não de execução ou cumprimento de sentença. 5. O art. 932, parágrafo único, do CPC restringe-se a vícios formais sanáveis, não abrangendo erro na escolha do recurso cabível. 6. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inadmissibilidade do recurso é consequência lógica do reconhecimento da inadequação da via recursal utilizada. 2. O art. 932, parágrafo único, do CPC não permite sanar erro na escolha do recurso cabível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815966-32.2025.8.14.0000, que não conheceu do recurso interposto pela instituição financeira. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 1.010, §3º, do CPC, ao argumento de que o juízo de origem teria usurpado a competência do Tribunal ao realizar juízo de admissibilidade da apelação. Afirma que a decisão embargada reconheceu tal usurpação, mas concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento, o que configuraria contradição interna. Sustenta ainda omissão acerca da aplicação do item 2 do Tema 1.267 do STJ, defendendo o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses envolvendo execução ou cumprimento de sentença, bem como obscuridade quanto à modulação de efeitos do referido precedente e ao marco temporal adotado pela decisão embargada. Aduz, também, omissão quanto à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que deveria ter sido oportunizada a regularização da via eleita, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e instrumentalidade das formas. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, possibilitando o conhecimento do agravo de instrumento ou seu recebimento como reclamação, por fungibilidade, determinando-se o desarquivamento dos autos originários e o regular processamento da apelação. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO monocraticamente. O recurso é cabível (artigo 1.022, CPC), tempestivo (artigo 1.023, CPC) e, porquanto interposto contra uma decisão monocrática, autorizado o julgamento monocrático (§2º do art. 1.024, CPC). Cabíveis os Embargos de Declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Insurge-se o embargante a suposta contradição interna quanto ao reconhecimento da usurpação de competência e o não conhecimento do recurso, omissão quanto a aplicação do item 2 do Tema 1.267 do STJ e obscuridade quanto ao marco temporal do precedente e omissão quanto a aplicação do artigo 932 do CPC. No que se refere a alegação de contradição interna, a alegação não prospera, considerando que a consequência lógica do reconhecimento da usurpação de competência é a inadmissibilidade do recurso apresentado pelo recorrente e o seu não conhecimento. Quanto a alegação de omissão a aplicação do item 2 do Tema 1.267 do STJ, destaco que a presente ação se trata de monitória e não cumprimento de sentença tampouco execução, não se enquadrando no caso concreto, tornando desnecessária a manifestação acerca do referido item. Do mesmo modo, incabível a alegação e omissão quanto a modulação de efeitos do Tema 1.267, posto que julgado pelo STJ em 15.05.2024 e o presente recurso fora interposto em 04.08.2025, aplicando-se somente a situação pretéritas. Por fim, a alegação de omissão quanto a aplicação do artigo 932, parágrafo único do CPC, o dispositivo legal se aplica somente a vícios sanáveis e meramente formais. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art . 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou, como seria de rigor, integral e específica impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido . Daí a apontada violação ao princípio da dialeticidade. 4. O entendimento desta Corte é no sentido de que o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC só se aplica à regularização de vícios meramente formais, não se prestando a suprir ou complementar fundamentação de recurso já interposto. Precedentes: AgInt no AREsp 1847578/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/10/2021) e AgInt no AREsp 1553836/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 19/02/2020. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68237 RJ 2022/0015395-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022). Assim, não se aplica ao caso concreto o artigo 932, parágrafo único do CPC, uma vez que, não abrange as hipóteses de erro na escolha do recurso cabível. Desta feita, ante a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade e considerando que as questões suscitadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada, não prosperam os argumentos do embargante. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão monocrática de não conhecimento do recurso por seus próprios fundamentos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.