Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu apelação, a fim de manter a sentença. A embargante alegou omissão no acórdão por deixar de verificar documentos e de observar os arts. 1.331 a 1.341 do Código Civil e o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. O embargado informou que a embargante pretende a rediscussão do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, conforme alegado pela embargante, ou se os embargos de declaração buscam a indevida rediscussão do mérito da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, como obscuridade, contradição, erro material ou omissão.4. O acórdão embargado foi suficientemente claro em sua fundamentação ao informar que créditos condominiais, previstos em convenção ou aprovados em assembleia, devidamente comprovados por meio documental, constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida afirmou que os valores seriam certos e líquidos, por estarem previstos na convenção condominial e aprovados em assembleia geral, com demonstração nos documentos dos autos principais.6. A omissão apontada pela recorrente não existiu, pois o acórdão abordou o quanto pertinente para a solução da questão exposta, em obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. O órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito.8. Não prosperam alegações de omissão quando o vício é a contradição externa ou a mera inconformidade da parte com o resultado do julgado.9. As pretensões externadas nos embargos não visam o saneamento de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, mas a rediscussão do conteúdo da decisão, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para o reexame do mérito ou a mera insatisfação com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão em acórdão que, de forma clara e fundamentada, aborda a questão da constituição de título executivo extrajudicial por créditos condominiais, com base na análise dos documentos acostados aos autos e na observância do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil." "3. A discordância da parte com a interpretação judicial dos fatos e do direito não configura omissão e deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.331 a 1.341; CPC, art. 784, X; CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022. Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo7ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5518186-67.2025.8.09.0149COMARCA DE TRINDADEEMBARGANTE: TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA.EMBARGADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL MONTE HERMONRELATOR: DR. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAUe-mail: [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu apelação, a fim de manter a sentença. A embargante alegou omissão no acórdão por deixar de verificar documentos e de observar os arts. 1.331 a 1.341 do Código Civil e o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil. O embargado informou que a embargante pretende a rediscussão do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, conforme alegado pela embargante, ou se os embargos de declaração buscam a indevida rediscussão do mérito da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação da decisão judicial, como obscuridade, contradição, erro material ou omissão.4. O acórdão embargado foi suficientemente claro em sua fundamentação ao informar que créditos condominiais, previstos em convenção ou aprovados em assembleia, devidamente comprovados por meio documental, constituem títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil.5. A decisão recorrida afirmou que os valores seriam certos e líquidos, por estarem previstos na convenção condominial e aprovados em assembleia geral, com demonstração nos documentos dos autos principais.6. A omissão apontada pela recorrente não existiu, pois o acórdão abordou o quanto pertinente para a solução da questão exposta, em obediência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.7. O órgão julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando expor os fundamentos necessários ao julgamento do feito.8. Não prosperam alegações de omissão quando o vício é a contradição externa ou a mera inconformidade da parte com o resultado do julgado.9. As pretensões externadas nos embargos não visam o saneamento de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, mas a rediscussão do conteúdo da decisão, o que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo impróprios para o reexame do mérito ou a mera insatisfação com o resultado do julgamento." "2. Não há omissão em acórdão que, de forma clara e fundamentada, aborda a questão da constituição de título executivo extrajudicial por créditos condominiais, com base na análise dos documentos acostados aos autos e na observância do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil." "3. A discordância da parte com a interpretação judicial dos fatos e do direito não configura omissão e deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 1.331 a 1.341; CPC, art. 784, X; CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.