Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 283 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no III, “a”, da art. 105, Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alega que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, defendendo que a rescisão contratual decorreu de circunstâncias alheias à vontade das partes e que houve desconsideração de cláusulas contratuais. O recurso não impugnou, contudo, todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada; (ii) se é possível o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial; (iii) se houve o necessário prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (AgRg no rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 726.599/DF, Terceira Turma, DJe . 3/4/2018) 4. O prequestionamento constitui requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável quando ausente pronunciamento do tribunal de origem acerca dos dispositivos indicados, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no rel. Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 2.582.153/DF, Cueva, Terceira Turma, DJe . 29/8/2024) 5. Ainda que se admitisse o prequestionamento implícito, exige-se a efetiva discussão da matéria no tribunal de origem, o que não se verificou no caso concreto (AgInt no rel. REsp n. 1.815.548/AM, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe . 7/5/2020) 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF, sendo inviável o conhecimento do recurso (AgInt no rel. AREsp n. 2.423.648/PE, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe . 13/11/2024) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial.
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