Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RITO PROCESSUAL. OPÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que alterou de ofício o rito ordinário para o sistema dos Juizados Especiais. A ação de origem discute a revisão de saldos e expurgos inflacionários em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se o juiz pode alterar o rito processual de ofício, impondo a tramitação da demanda nos Juizados Especiais Cíveis. 3. Analisa-se também se a complexidade da matéria em discussão permite o processamento sob o rito sumaríssimo ou se exige o rito comum. III. Razões de decidir 4. O ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível é uma faculdade do autor. O sistema dos Juizados não constitui competência absoluta, não sendo permitido ao magistrado impor o rito da Lei n. 9.099/1995 de ofício. A exceção ocorre nos Juizados da Fazenda Pública, o que não se aplica ao caso, pois o banco acionado é sociedade de economia mista. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível constitui faculdade do autor, sendo vedado ao magistrado declinar a competência de ofício para impor o rito sumaríssimo quando a parte optou pela Justiça Comum. 2. A complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da causa afasta a competência dos Juizados Especiais, justificando a manutenção do feito na Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência citada: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017; STJ, REsp. 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.06.1999; STJ, AgInt no REsp 1837659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020. FONAJE, Enunciado n. 01.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO a este agravo de instrumento, para confirmar a tutela recursal e manter o processo tramitando perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, sob as regras do rito comum do Código de Processo Civil, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.