Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE CONTRATUAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carolina/MA que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a nulidade do contrato de financiamento nº 0150315072, referente ao veículo Moto Honda CG 160 START, bem como a inexistência do débito dele decorrente. 2. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a exclusão de restrições eventualmente existentes e a baixa do veículo junto ao DETRAN/MA. 3. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de fraude, a adoção das cautelas necessárias para celebração do contrato e a insuficiência probatória das alegações autorais. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade do contrato de financiamento impugnado pela autora diante da alegação de fraude contratual; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta; e (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato de financiamento não foi produzida pela autora, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. 6. Embora intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a instituição financeira limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem produzir elementos capazes de infirmar a conclusão técnica constante dos autos. 7. Não comprovada a efetiva contratação nem o recebimento dos valores pela autora, correta a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correlato, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 9. A falha na prestação do serviço restou caracterizada pela formalização de contrato fraudulento em nome da autora, circunstância apta a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. 10. Os danos morais ficaram configurados em razão das cobranças indevidas, das restrições administrativas e dos impedimentos relacionados ao veículo indevidamente vinculado ao nome da autora, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 11. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.